

Publicado em 18 de Outubro de 2007
A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter sentença que reconhece a prescrição intercorrente e, portanto, extingue a execução fiscal que vinha tramitando na Justiça Federal do Rio contra a Artefact – Empresa de Artefatos de Tecidos e Outros, por conta de uma dívida da empresa com a Previdência. A prescrição intercorrente é definida na Lei no 6.830, de 1980. No artigo 40, ela determina que o Juiz suspenda “o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a lei estipula que, suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente.
No entendimento do relator do processo no TRF, Juiz federal convocado José Neiva, esse é justamente o caso da Artefact. No julgamento de agravo apresentado pelo INSS, o Magistrado lembrou que a suspensão da execução data de 25 de agosto de 1997, e a sentença extintiva ocorreu quase nove anos depois, em 16 de maio de 2006. O Juiz também destacou em seu voto que, “antes da sentença extintiva, foi intimado o INSS a se manifestar nos autos quanto à ocorrência de prescrição”.
A ação de execução fiscal fora ajuizada pelo INSS. Com a extinção do processo pela 1ª instância, o Instituto apelou ao TRF, “sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80”, mas o Juiz federal José Neiva negou seguimento à apelação. Foi contra essa decisão que a Previdência apresentou o agravo julgado pela 3a Turma. Processo: 1995.51.01.038196-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Avenida Conselheiro Furtado, nº 2391, Edifício Belém Metropolitan,
conjunto 301/302/303, Cremação, Belém, Pará.
CEP 66040-100.
Fones(91) 3259-2050 / (91)3249-6857 /(91) 8814-2054.